Com informações da Câmara Municipal de São Paulo

Na hora de votar, o eleitor pode levar uma colinha de papel com os números das candidatas e dos candidatos. No entanto, não pode entrar na cabine com celular ou outros equipamentos que possam comprometer o sigilo do voto. Veja o que pode levar e o que deve deixar com a mesa receptora.

Posso levar a colinha para a cabine?

Sim. A Justiça Eleitoral permite que o eleitor leve uma anotação em papel com os números das candidatas e dos candidatos em que pretende votar. A chamada “colinha” pode ser consultada durante a votação e ajuda a lembrar a sequência dos números.

Posso entrar na cabine com o celular?

Não. O eleitor não pode levar para a cabine celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. A proibição vale mesmo quando o aparelho está desligado.

Antes de entrar na cabine, o eleitor deve desligar o aparelho e deixá-lo, junto com os demais pertences, no local indicado pela mesa receptora. O espaço deve ficar à vista da mesa e do eleitor. Depois da votação, o eleitor pode retirar seus objetos.

A regra também vale para o celular usado para apresentar um documento digital. Depois da identificação, o eleitor deve guardar o aparelho antes de se dirigir à urna.

E se eu me recusar a entregar o celular?

Nesse caso, o eleitor não poderá votar naquele momento. A mesa registrará a ocorrência em ata. Se necessário, o presidente da mesa poderá acionar a força policial e comunicar o fato à Justiça Eleitoral.

Posso levar outros objetos para a cabine?

O eleitor não deve levar equipamentos ou instrumentos que possam registrar, transmitir ou divulgar sua escolha. A colinha de papel, no entanto, está liberada.

A Justiça Eleitoral também permite o uso de instrumentos que auxiliem eleitoras e eleitores analfabetos. O presidente da mesa deve avaliar cada caso e garantir que o recurso não comprometa o sigilo do voto.

Posso manifestar minha preferência política?

Sim. No dia da votação, o eleitor pode fazer uma manifestação individual e silenciosa de preferência por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

Para isso, pode usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Por outro lado, a legislação não permite manifestações coletivas ou ruidosas, abordagem, aliciamento ou métodos de convencimento do eleitor.

source

Share.

Deixe uma respostaCancelar resposta

Exit mobile version